DECRETO Nº 10.690

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DECRETO Nº 10.690, de 12 de abril de 2012.

REGULAMENTA A LEI Nº 4.501, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE OSASCO – COMCULTURA.

DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE OSASCO – COMCULTURA

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Osasco – COMCULTURA, e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Osasco – FUMDAC, criados pela Lei Municipal nº 4.501, de 21 de setembro de 2011, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.

SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE ARTÍSTICO CULTURAL
Art. 2º A eleição dos representantes, titulares e suplentes, da Sociedade Artístico-Cultural, indicados por suas entidades, será realizada em Assembleia convocada pela Secretaria da Cultura.
Art. 3º Caberá a Secretaria da Cultura convocar Assembleia com a participação de representantes da sociedade artístico-cultural, anterior a realização da eleição dos membros do COMCULTURA, para que tais representantes definam os critérios para a análise da notória atuação da área cultural.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COMCULTURA
Art. 4º Compete ao Presidente do COMCULTURA:

I – dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;

II – convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMCULTURA;

III – aprovar e divulgar o calendário de reuniões ordinárias elaborado pela Coordenação Administrativa;

IV – designar, quando for o caso, relator ad hoc de projetos culturais, incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo relator e suplentes;

V – conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, não possa comparecer às reuniões do COMCULTURA.

SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO COMCULTURA
Art. 5º A Coordenação Administrativa do COMCULTURA será exercida pelo Gabinete da Secretaria da Cultura.
Art. 6º Compete à Coordenação Administrativa:

I – distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros encarregados de atribuições de relatoria na forma do Regimento Interno do COMCULTURA;

II – inclusão de processos nas pautas de reuniões do COMCULTURA, a pedido do membro relator ou depois de transcorridos trinta dias da distribuição ao relator, ainda que sem sua manifestação;

III – distribuir a membro do COMCULTURA, sempre que demandado, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais e contra decisões desfavoráveis à aprovação de prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos do FUMDAC;

IV – expedir com a necessária antecedência os avisos, convocações e correspondências do COMCULTURA;

V – encaminhar para os membros do COMCULTURA as pautas preliminares das reuniões;

VI – elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias do COMCULTURA;

VII – prestar todo o apoio administrativo à realização das reuniões do COMCULTURA;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, SUSPEIÇÕES, DESTITUIÇÃO E AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO COMCULTURA
Art. 7º Os membros do COMCULTURA assim como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos culturais:

I – em que tenham interesse direto ou indireto;

II – de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;

III – de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos 02 (dois) anos;

IV – de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

V – cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

VI – cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com o membro do COMCULTURA.
Art. 8º Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do membro do COMCULTURA, no exercício de suas atribuições, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital do proponente;

II – o proponente for credor ou devedor do conselheiro, de seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do proponente;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento; e

V – interessado na análise do procedimento em favor do proponente.

Parágrafo Único – Poderá ainda o membro do COMCULTURA declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 9º O membro do COMCULTURA deverá comunicar o impedimento ou a suspeição à Coordenação Administrativa tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 10. Se o membro designado como relator declarar-se impedido ou suspeito, o respectivo suplente assumirá imediatamente a relatoria do projeto.
Art. 11. O membro do COMCULTURA que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado pelo proponente.

§ 1º O proponente interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber.

§ 2º O presidente do COMCULTURA mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da análise do projeto, ouvindo o arguido no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 12. Os membros do COMCULTURA, assim como seus respectivos suplentes, deixarão de emitir seu voto em projetos culturais cuja matéria seja de interesse direto de suas respectivas entidades vinculadas, o que não impede, todavia, a sua participação eventual nos grupos técnicos pertinentes em função de assessoramento.
Art. 13. A destituição do mandato de conselheiro do COMCULTURA ocorrerá quando o representante:

I – se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas em um mesmo ano;

II – tentar valer-se do mandato para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

III – cometer qualquer ato que seja considerado falta funcional ou crime contra a Administração Pública.
Art. 14. Os casos de afastamento dos conselheiros do COMCULTURA serão definidos em seu Regimento Interno.

SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMCULTURA
Art. 15. Após o ato de posse dos conselheiros, deverá ser designada reunião do órgão na qual será elaborado seu Regimento Interno.
Art. 16. O COMCULTURA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As Sessões Plenárias do COMCULTURA instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão adotadas por maioria simples.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º Os suplentes podem tomar parte nas reuniões plenárias, com direito a voz.
Art. 17. O Regimento Interno do COMCULTURA deverá indicar os prazos e hipóteses de afastamentos temporários.
Art. 18. As atividades do COMCULTURA serão objeto de capítulo próprio dos relatórios encaminhados à Secretaria da Cultura trimestralmente.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DE OSASCO – FUMDAC

SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMDAC
Art. 19. A utilização dos recursos do FUMDAC para a execução de projetos em parceria com a sociedade civil será feita mediante a contratação, celebração, supervisão e pagamento dos convênios, pela Prefeitura Municipal de Osasco, que onerem recursos do Fundo, mediante aprovação do COMCULTURA.

Parágrafo Único – A Secretaria de Finanças deverá apresentar mensalmente ao COMCULTURA relatório das despesas do Fundo.
Art. 20. A Secretaria da Cultura poderá apresentar ao COMCULTURA projetos de caráter artístico e cultural para execução de programas específicos, observados o caráter deliberativo e controlador do COMCULTURA, os critérios deste Decreto e a legislação em vigor.

SEÇÃO II
DOS PROJETOS APRESENTADOS AO COMCULTURA
Art. 21. O COMCULTURA deverá solicitar a autuação dos processos administrativos referentes à análise de projetos já com a documentação necessária e remetê-lo à sua Coordenação Administrativa.
Art. 22. Para análise e aprovação de projetos pelo COMCULTURA e emissão de carta de anuência, deverá ser acostado ao processo de análise de projeto o parecer técnico relatado pelo conselheiro competente na área de ação do projeto.
Art. 23. Os critérios de avaliação e as normas para a elaboração de editais dos projetos serão estabelecidos pelo COMCULTURA, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados, em seu Regimento Interno.

§ 1º A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento da Secretaria da Cultura do ano posterior.

§ 2º Aprovado o projeto analisado o COMCULTURA emitirá carta de anuência.
Art. 24. O financiamento de projetos das associações civis pelo FUMDAC, será realizado sob a forma de convênios, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como projeto o conjunto de ações que abranjam medidas de inclusão cultural e formação de público, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, tendo como beneficiários a população em geral, em caráter complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados a ser realizada pelo COMCULTURA.

§ 2º Em razão do prazo determinado e da necessidade de concorrência em igualdade de condições com as demais propostas de projetos eventualmente inscritos no COMCULTURA, os convênios não serão renovados ou aditados.

§ 3º Os convênios de projetos não poderão duplicar políticas públicas existentes.

§ 4º A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer periodicamente, de modo a garantir as condições de seu encerramento.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUMDAC
Art. 25. Compete a Comissão de Gestão e Acompanhamento os serviços de natureza burocrática, contábil e administrativa, como:

I – solicitar a abertura de conta corrente especial para administração do FUMDAC;

II – recebimento, registro, fichário e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;

III – redação e expedição de ofícios e demais documentos do Fundo;

IV – afixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e do COMCULTURA;

V – elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do FUMDAC;

VI – prestações de contas referentes aos recursos destinados ao FUMDAC;

VII – o acompanhamento dos depósitos bancários;

VIII – outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do COMCULTURA.
Art. 26. O expediente da Comissão de Gestão e Acompanhamento do FUMDAC desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente da Secretaria da Cultura, e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades, cabendo a requisição de funcionários de outros órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo Único – Os funcionários requisitados nos termos do parágrafo anterior não terão remuneração de qualquer espécie além do que percebem relativamente aos cargos dos quais são titulares.
Art. 27. Os recurso destinados ao FUMDAC serão depositados em conta bancária especial, aberta em seu nome.
Art. 28. Os pagamentos serão feitos através de cheque nominais, assinados conjuntamente por um servidor responsável da Secretaria de Finanças e um servidor responsável da Secretaria da Cultura, ambos nomeados através de Portaria.
Art. 29. A arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais administrados pela Secretaria da Cultura, será recolhida ao FUMDAC.

§ 1º A arrecadação processar-se-á por meio de guia em que conste a importância, objeto do preço público arrecadado, a ser instituída mediante ato conjunto da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Finanças.

§ 2º A primeira via da guia de arrecadação será destinada ao permissionário ou responsável pelo espetáculo, servindo como comprovante oficial do pagamento do preço público.
Art. 30. A Secretaria de Finanças, para efeito de acompanhamento e controle, encaminhará mensalmente à Comissão de Gestão e Acompanhamento:

I – cópia do balancete mensal;

II – relação dos recolhimentos de preços públicos arrecadados;

III – relação das doações, legados, subvenções e contribuições legalmente recebidos.
Art. 31. Até o dia 20 de janeiro de cada ano, o FUMDAC encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório global de suas atividades administrativas e financeiras relativas ao exercício anterior.
Art. 32. As prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo serão feitas pela Comissão de Gestão e Acompanhamento, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Art. 33. Todas as despesas do FUMDAC serão previamente autorizadas pelo COMCULTURA.
Art. 34. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por dotações próprias.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Osasco, 12 de abril de 2012.

DR. EMIDIO DE SOUZA
PREFEITO

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